As pessoas com autismo devem poder partilhar dos mesmos direitos e privilégios de toda a população
europeia na medida das suas possibilidades e tomando em consideração os seus melhores interesses.
Estes direitos devem ser realçados, protegidos e postos em vigor por uma legislação apropriada em cada
estado.
As declarações das Nações Unidas sobre os Direitos do Deficiente Mental (1971) e sobre os Direitos das
Pessoas Deficientes (1975) tal como outras declarações relevantes sobre os Direitos do Homem devem ser
tomadas em consideração e, em particular, no que diz respeito às pessoas com autismo, devem ser
incluídos os seguintes:
1. O DIREITO de as pessoas com autismo viverem uma vida independente e completa até ao
limite das suas potencialidades.
2. O DIREITO de as pessoas com autismo terem um diagnóstico e uma avaliação clínica precisos,
acessíveis e livres de preconceitos.
3. O DIREITO de as pessoas com autismo receberem uma educação acessível e apropriada.
4. O DIREITO de as pessoas com autismo (e seus representantes) serem implicadas em todas as
decisões que afectem o seu futuro; os desejos do indivíduo devem, na medida do possível, ser
reconhecidos e respeitados.
5. O DIREITO de as pessoas com autismo terem uma habitação acessível e adequada.
6. O DIREITO de as pessoas com autismo terem equipamentos, assistência e serviços de apoio
necessários a uma vida plenamente produtiva, digna e independente.
7. O DIREITO de as pessoas com autismo receberem um rendimento ou um salário suficientes
para uma alimentação, vestuário e habitação adequados tal como para as outras necessidades
vitais.
8. O DIREITO de as pessoas com autismo participarem, tanto quanto possível, no
desenvolvimento e na administração dos serviços criados para o seu bem estar.
9. O DIREITO de as pessoas com autismo terem acesso a aconselhamento e cuidados
apropriados à sua saúde mental e física e à sua vida espiritual. Isto inclui a acessibilidade a
tratamentos de qualidade e a medicamentação administrada somente no seu melhor interesse e
tomadas todas as medidas de protecção necessárias.
10. O DIREITO de as pessoas com autismo a um emprego significativo e formação vocacional
sem discriminação ou estereotipo; a formação e o emprego devem respeitar as capacidades e
escolhas do indivíduo.
11. O DIREITO de as pessoas com autismo terem acessibilidade ao transporte e liberdade de
movimentos.
12. O DIREITO de as pessoas com autismo terem acesso à cultura, ao lazer, às actividades
recriativas e desportivas e de nelas participarem plenamente.
13. O DIREITO de as pessoas com autismo terem igual acesso a todos os equipamentos, serviços
e actividades da comunidade e poderem utilizá-los.
14. O DIREITO de as pessoas com autismo terem relações sexuais e outras, incluindo o
casamento, sem a elas serem forçados ou nelas explorados.
15. O DIREITO de as pessoas com autismo (e os seus representantes) terem representação legal
e assistência jurídica assim como a completa protecção de todos os seus direitos legais.
16. O DIREITO de as pessoas com autismo não serem submetidas ao medo e à ameaça de um
internamento compulsivo em hospitais psiquiátricos ou outras instituições restritivas da sua
liberdade.
17. O DIREITO de as pessoas com autismo a não serem submetidas a tratamentos físicos
abusivos ou a negligência de cuidados.
18. O DIREITO de as pessoas com autismo a não serem submetidas ao uso abusivo ou
inadequado de farmacologia.
19. O DIREITO de as pessoas com autismo (ou os seus representantes) ao acesso a todas as
informações contidas nos seus relatórios pessoais, médicos, psicológicos, psiquiátricos e
educacionais.
Apresentada no 4º Congresso Autism-Europe, Haia, 10 de Maio de 1992.
Adoptada sob forma de Declaração Escrita pelo Parlamento Europeu, 9 de Maio de 1996
Autisme-Europe AISBL, Rue Montoyer, 39, bte 11, B-1000 Bruxelas, Bélgica
Tel.: +32.2.675.75.05 Fax: +32.2.675.72.70
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